O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) foi um órgão do governo brasileiro de efetivamento de polÃticas ferroviárias.
HISTÓRIA
A criação do DNEF e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), foi efetivada pelo Decreto Lei n.º 3.163, de 31/03/1941.
Em dezembro de 1974, o DNEF é extinto e suas funções foram transferidas para a Secretária-Geral do Ministério dos Transportes e para a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). DECRETO-LEI Nº 3.163, DE 31 DE MARÇO DE 1941
Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica cirado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), ao qual incumbirá:
| | | | 1 - | zelar pelo programa referente à viação férrea compreendido no Plano Geral de Viação Nacional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua realização; |
| | 2 - | propor o estabelecimento de normas gerais a que se deva subordinar toda a atividade ferroviária do paÃs; |
| | 3 - | superintender a administração das estradas de ferro a cargo da União, de sua propriedade ou por ela ocupadas; |
| | 4 - | estudar e propor a concessão de autonomia administrativa e financeira às estradas de ferro a cargo da União, tendo em vista as vantagens que desse regime possam advir; |
| | 5 - | estudar e propor o arrendamento de estradas de ferro a cargo da União a empresas privadas ou a particulares, sempre que se mostrar conveniente a adoção desse regime; |
| | 6 - | fiscalizar, permanentemente, as estradas de ferro não administradas pela União; |
| | 7 - | propor, fundamentalmente, a encampação das estradas de ferro que não estiverem atendendo aos interesses nacionais ou das zonas e regiões a que servirem; |
| | 8 - | rever ou elaborar projetos e orçamentos para a construção de novas linhas, prolongamentos, variantes, ramais, desvios e edifÃcios; dispor sobre a sua execução; opinar sobre os que forem elaborados pelas estradas de ferro não administradas pela União; |
| | 9 - | orientar a organização da contabilidade e da estatÃstica das estradas de ferro; |
| | 10 - | reunir dados estatÃsticos de consumo de material ferroviário, para o estudo de questões relativas à aquisição de utilidades ferroviárias no paÃs e no estrangeiro; |
| | 11 - | fixar normas para a elaboração dos relatórios das estradas de ferro; |
| | 12 - | promover o entendimento entre as estradas de ferro, quando questões forem suscitadas entre as mesmas; |
| | 13 - | estudar e propor ao Ministro de Estado a fixação de zonas de influência das estradas de ferro, de forma a evitar competição danosa ao seu equilÃbrio financeiro; |
| | 14 - | propor medidas coercitivas para impedir a guerra de tarifas; |
| | 15 - | estudar, permanentemente, a situação das praças, para o fim de estabelecer providência que visem o melhor aparelhamento das estradas de ferro e o fomento da economia das regiões por elas servidas; |
| | 16 - | estudar e propor a revisão de contratos ferroviários onerosos aos cofres públicos; |
| | 17 - | instruir os processos sobre assuntos ferroviários, examinar detalhadamente planos e orçamentos, manter atualizados os dados que devam ser encaminhados ao Ministro de estado ou a órgãos que deles necessitem; |
| | 18 - | elaborar projetos de leis, regulamentos, regimentos e outros atos relativos às estradas de ferro; |
| | 19 - | organizar, manter em dia e promover a publicação da estatÃstica, coordenada, das atividades ferroviárias do paÃs, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica e pelo Conselho de Segurança Nacional; |
| | 20 - | orientar e fiscalizar as atividades do órgão incumbido da apuração e liquidação das contas das estradas de ferro em tráfego mútuo e direto; |
| | 21 - | colaborar com os poderes competentes para o melhor aproveitamento das zonas marginais das estradas de ferro; |
| | 22 - | coligir os elementos necessários ao perfeito conhecimento da situação econômico-financeira das estradas de ferro; |
| | 23 - | acompanhar e fiscalizar as atividades das estradas de ferro autônomas, estudando e propondo a adoção de sistemas e normas administrativas racionais; |
| | 24 - | estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União. |
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Art. 2º São órgãos do departamento:
I - A Divisão de Administração, compreendendo:
| c) d) | Secção de Orçamento; Secção de Comunicações; |
II - A Divisão de Fiscalização, compreendendo:
| a) b) | Secção de Tomada de Contas; Distritos Fiscais. |
III - A Divisão Econômica, compreendendo:
| a) | Secção de Estudos Econômicos; |
| b) | Secção de Tarifas e Contratos; |
| c) | Secção de estatÃstica. |
IV - A Divisão de Planos e Obras, compreendendo:
| c) | Secção de Cadastro e Patrimônio. |
Art. 3º a direção geral do Departamento caberá a engenheiro nomeado dentre os possuidores de comprovados conhecimentos e tirocÃnio em assuntos de administração ferroviária.
Art. 4º Ficam incluÃdos no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas:
I - Cargos em Comissão:
| | | | 1 - | Diretor Geral, padrão B; |
| | 3 - | Diretor de Divisão (de Fiscalização; Econômica; de Planos e Obras), padrão P. |
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II - Funções gratificadas, anuais:
| | | | 1 - | Diretor de Divisão ( de Administração).............................................. 9:600$0 |
| | 5 - | Chefe de Secção (de Tomada de Contas; de Estudos Econômicos; | de Tarifas e Contratos; de Planos; de Obras Novas), cada um........... 6:000$0 | | 5 - | Chefe de Secção (de Pessoal; de Material; de Orçamento; de | EstatÃstica; de cadastro), cada um...................................................... 4:800$0 | | 1 - | Chefe de Secção (de Comunicações)................................................. 2:400$0 |
| | 1 - | Secretário do Diretor Geral................................................................ 4:800$0 |
| | 4 - | Secretário de Diretor de Divisão, cada um.......................................... 3:600$0 |
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Art. 5º Fica extinta a Inspetoria Federa das Estradas, transferindo-se seus encargos para os órgãos do Departamento criado pelo presente decreto-lei.
Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, ficam extintos, no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, o cargo de Inspetor, padrão R, em comissão, e as funções gratificadas correspondentes à Inspetora Federal das Estradas.
Art. 6º Dentro de cento e oitenta dias, contados da data do presente decreto-lei, passará ao Departamento a fiscalização das estradas de ferro de concessão estadual.
Art. 7º Dentro de sessenta dias, contados da data da vigência do presente decreto-lei, será baixado o regimento fixando a competência dos diferentes órgãos do Departamento e definindo as atribuições de seus funcionários.
Parágrafo único. No regimento que se expedir poderá ser fixado estágio obrigatório das funcionários do Departamento em órgãos de serviço nos Estados.
Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de abril do corrente ano, devendo o Ministério da Viação e Obras Públicas propor as medidas orçamentárias que se tornarem necessárias.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da república.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Logo ilustrativa do DNEF.
DESCRIÇÃO
Nome: Departamento Nacional de Estradas de Ferro
Sigla: DNEF
Fundação: 31 de Março de 1941 (31/03/41)
Tipo: Órgão do Governo Federal
Subordinação: Ministério de Viação e Obras Públicas
Direção Superior: Governo Federal do Brasil
Tempo de Operação: 1941-1974
Sede: Teresina, PiauÃ, Brasil
VEJA TAMBÉM:
Palacete onde funcionou o DNEF, em Teresina/PI.
Locomotiva a vapor Nº 220 do DNEF.
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